EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RMS
Resumo
A Corte Especial, por maioria, reafirmou, com base em precedentes, não se admitirem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é oriundo de recurso ordinário em mandado de segurança. O Min. Relator afirmou que o art. 266 do RISTJ apregoa: "Das decisões da Turma, em recurso especial...". Sendo assim, não se poderia alargar o campo de abrangência e cabimento dos embargos de divergência por uma interpretação extensiva da norma regimental. Argumentou-se que esses recursos possuem peculiaridades distintas, o recurso especial tem alguns limites não impostos ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes citados: EREsp 50.458-SP , DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP , DJ 20/3/2000; EREsp 423.618-RJ , DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF , DJ 7/6/2004, e AgRg no EREsp 310.703-SP , DJ 14/3/2005. AgRg na Pet 4.269-GO , Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2006.
- AgRg na Pet 4.269-GO · Rel. José Delgado · julgado em 15/03/2006 · ver a decisão na base