Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A CONVÊNIO ICM. ARTIGO 34, § 8º, DO ADCT. NATUREZA DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO. I. O convênio ICM 04/89, que dispõe sobre o regime especial na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 34 do ADCT, tem natureza de lei complementar e, como tal, pode viabilizar a interposição de recurso especial. Precedentes: REsp nº 63.515/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 13.11.1995 e REsp nº 60.658/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 21.09.1998. II. Com a Constituição de 1988 restou definida no artigo 155, I, ?b? (redação original) a competência dos Estados para instituir imposto sobre ?operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior?. III. No artigo 34, § 8º, do ADCT, o legislador constitucional, prevendo dificuldades na edição de lei complementar necessária à instituição do ICMS, autorizou a celebração de convênios para fixar, provisoriamente, normas acerca do imposto cobrado sobre as operações acima mencionadas. Nesse panorama foram editados diversos convênios antes da edição da Lei Complementar nº 87/96, que dispôs definitivamente sobre o ICMS, ganhando enlevo para a hipótese dos autos, o convênio ICM nº 04/89, que estabeleceu o prazo de até cinco dias do mês subseqüente, seja ao da emissão das contas, seja ao do vencimento das contas, para a apuração e recolhimento do tributo. IV. Nesse contexto, o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que o prazo de apuração era o da emissão das contas, acabando por violar o disposto no convênio citado. Essa afirmação é decorrência lógica do regime de tributação destinado às empresas de telecomunicações, porquanto para informar e recolher o tributo faz-se obrigatório realizar a apuração do imposto a pagar, sendo inviável proceder ao recolhimento antes da apuração. V. Com a prevalência do prazo de recolhimento estabelecido pelo convênio 04/89, tem-se como improcedente a execução fiscal, que buscava correção monetária sobre a diferença do prazo de recolhimento do convênio e aquele entendido como correto pelo Estado, bem como a fixação de multa pelo suposto pagamento em atraso procedido pela empresa. VI. Prejudicadas as irresignações do Estado do Rio Grande do Sul que buscava a majoração da multa fixada. VII. Recurso especial do contribuinte provido e recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul improvido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e dar provimento ao da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.