Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. (1) RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA NEGATIVA DE VIGENCIA A CONVENIO INTERESTADUAL. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VOTO VENCIDO. EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE. (2) ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDA DE LUBRIFICANTES E DERIVADOS DO PETROLEO. NÃO INCIDENCIA. (3) MANDADO DE SEGURANÇA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO SUMULADA. VERBETE N. 105. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. I - O CONVENIO PREVISTO NO PARAGRAFO 8. DO ART. 34 DO ADCT, POR FAZER AS VEZES DA LEI COMPLEMENTAR NECESSARIA A INSTITUIÇÃO DO ICMS, SE EQUIPARA A LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO RELATOR, DE QUE CONVENIOS CELEBRADOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE CONSTITUEM NEM SE EQUIPARAM A LEI FEDERAL EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 105, INCISO III) PARA EFEITO DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, VENCIDO. II - NÃO INCIDINDO, EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, NA HIPOTESE O ICMS E NÃO HAVENDO OPERAÇÃO SUBSEQUENTE SUJEITA AO IMPOSTO QUE SE PRETENDE COBRAR POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, INSUBSISTENTE E A NORMA CONVENIAL QUE ASSIM DISPONHA. III - "NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS" (VERBETE N. 105, SUMULA/STJ). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR EM SENTIDO CONTRARIO. IV - RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.
POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.