Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGISA - PEDIDO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA – DEMORA INJUSTIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a Recorrente, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando apresentando documentos hábeis que pudessem corroborar a alegação de cometimento do ato ilícito imputado ao Recorrido. Como bem apontado na sentença "(...) "É evidente (fls.19) que o autor solicitou a religação de energia no imóvel descrito na inicial em 12/01/2023 e que mesmo apos mais de 30 dias não teve a sua solicitação realizada pela requerida. (fls.27/29). A requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse ter realizado a religação da energia dentro de um prazo razoável, ou que esteve no local e foi impedida de realizar a religação conforme mencionado em contestação, tudo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul conforme previsão do Artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (fls.82/95 e 105). Friso que ficou também comprovado pelo autor (fls.34), que no dia 19/01/2023 estava no imóvel, uma vez que, recebeu um produto adquirido de outra empresa." Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É o voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.