Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA SUPORTES DE LIVROS FÍSICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 657 STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 330817 (TEMA 593 DO STF) PARA SUPORTES DE LIVROS FÍSICOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal para suportes de livros físicos (impressos). 2. A imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Visa proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar prevista na própria Constituição Federal. 3. O art. 150, VI, "d", da CF/88 prevê que os "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" gozam de imunidade tributária quanto aos impostos. Esta imunidade foi criada pelo legislador constituinte com o escopo de fomentar difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, evitando que tais manifestações fossem impedidas ou dificultadas por força do pagamento de impostos. 4. As normas limitativas do poder de tributar do Estado configuram matéria excepcional, devendo por isso ser interpretadas com cautela, em conformidade com a previsão constitucional de forma a atender sua finalidade. 5. Nesse prisma, não é possível ampliar a imunidade a objeto ou sujeito não albergado pela norma constitucional (art. 150, VI, d, da CF), mediante simples interpretação extensiva. É preciso a expressa previsão constitucional para afastar o poder de tributar do Estado. 6. Em razão das controvérsias surgidas em torno da matéria foi editada a Súmula 657 do STF, in verbis: "A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". Suportes de livros físicos (impressos) estão excluídos da norma limitativa, por não se enquadrarem em nenhuma das categorias ali previstas como objeto da imunidade. E, apesar de serem vendidos em conjunto, e de um produto destinar-se a complementar o outro, tratam-se de elementos diversos, devendo sofrer a incidência dos impostos devidos. 7. Conforme bem assinalado pelo MM Juízo Federal de origem, "a imunidade em questão é objetiva e tem alcance restrito, limitando-se, tão somente, aos livros, jornais, periódicos, bem como ao papel e similares, destinados à impressão daqueles". 8. Deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da parte impetrante, pois resta evidenciado que não se aplica a imunidade tributária instituída no art. 150, VI, d, da Constituição Federal para suportes de livros físicos por não caber a extensão interpretativa conferida pela Suprema Corte a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel e similares, destinados à impressão daqueles, consoante o assentado no verbete da Súmula 657 do STF, tampouco sendo aplicável ao caso dos autos a tese firmada no Tema 593 do STF (RE 330817) que trata especificamente da aplicação da invocada imunidade aos livros eletrônicos (e-books) e aos respectivos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los que evidentemente não se confunde com os produtos confeccionados pela impetrante (materiais MDF e OS) utilizados para suportes de livros físicos. 9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Firly Nascimento Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.