Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.841/2016. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente os embargos à execução, mas reconheceu a obrigatoriedade da observância da Lei Estadual nº 4.841/2016 em relação à servidora exequente para todo o período executado, inclusive antes da assinatura do Termo de Adesão pelo Município, em maio de 2017. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode, na fase de cumprimento de sentença, limitar os efeitos da condenação com base na alegação de que a eficácia da Lei Estadual nº 4.841/2016 estaria condicionada à assinatura do Termo de Adesão, ocorrido somente em maio de 2017. A alegação de que a eficácia da Lei Estadual nº 4.841/2016 estaria condicionada à adesão do Município deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitada como tese de defesa em embargos à execução. O título executivo judicial transitado em julgado determinou o pagamento do incentivo financeiro a partir da vigência da lei estadual (fl. 305), sem condicionamento à adesão posterior, o que vincula as partes e o juízo da execução. A tentativa de rediscutir os fundamentos da condenação em sede de cumprimento de sentença caracteriza violação à coisa julgada material, vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e pelo art. 505 do CPC. Apenas fatos extintivos, modificativos ou impeditivos supervenientes ao julgamento (como pagamentos já realizados ou períodos de afastamento funcional) podem ser considerados nos embargos à execução, nos termos do art. 535, VI, do CPC, o que não se aplica ao caso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os limites do título executivo devem ser integralmente respeitados na fase executiva, sendo incabível rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada. Recurso desprovido. É vedado ao ente público, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir fundamentos da condenação acobertados pela coisa julgada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A alegação de que a eficácia de norma estadual depende de adesão posterior do Município deve ser arguida na fase de conhecimento, não sendo admissível como fundamento para revisão do título executivo na fase de execução. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites do título judicial formado, sendo incabível restringi-lo com base em tese jurídica já superada na fase cognitiva. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505 e 535, VI; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.207.625/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.614/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.