Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidor público estadual, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação do índice de 11,98% à remuneração do autor. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito em razão da reestruturação da carreira, requer a suspensão do feito em virtude do IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000 e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de lei estadual que promoveu a reestruturação da carreira da Polícia Penal constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pelo servidor encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 5 da Repercussão Geral, que o direito às diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV limita-se temporalmente pela edição de lei que reestrutura a carreira e institui novo regime remuneratório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a publicação de novo plano de cargos, carreiras e vencimentos constitui o termo inicial da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A Lei Estadual nº 5.377/2004 promoveu profunda reestruturação da carreira dos então Agentes Penitenciários, instituindo novo plano de cargos, novas classes, referências, regras de evolução funcional e novas tabelas remuneratórias, rompendo o regime remuneratório anteriormente vigente. A reestruturação remuneratória afasta a incidência da Súmula nº 85 do STJ, por caracterizar hipótese de prescrição do próprio fundo de direito, e não de prestações sucessivas. A ação foi proposta apenas em setembro de 2025, mais de cinco anos após a publicação da Lei Estadual nº 5.377/2004, encontrando-se integralmente prescrita a pretensão autoral. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.