Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial em hipótese de indícios de litigância abusiva ou demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial quando identificar indícios de litigância abusiva, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. A determinação de apresentação de documentos, como extratos e procuração pública, encontra amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, revelando medida cautelar legítima para aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. A exigência judicial não configura formalismo excessivo nem restrição indevida ao acesso à justiça, porquanto visa assegurar a boa-fé processual, a ampla defesa da parte ré e a prevenção de demandas massificadas desprovidas de individualização fática. O não atendimento integral da diligência no prazo legal atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. A mera reiteração, no agravo interno, de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar seus fundamentos, não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.