Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESE ENFRENTADA NO HC N. 686.610/RS. NÃO CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A questão relativa aos requisitos autorizadores da prisão já foi enfrentada no HC n. 686.610/RS, julgado em 1º/2/2022. Inadmissível, portanto, a presente insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 3. A tese referente à devolução da fiança não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. Assim, inviável a análise por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instância. Além disso, consoante precedentes desta Corte, o pleito de restituição do valor da fiança paga pelo paciente não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição (RHC n. 84.463/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/9/2019). 4. No tocante à prisão prisão domiciliar, verifica-se que, a despeito de o ora agravante ser portador de Bronquite Asmática (…) em uso de broncodilatador inalatório (fl. 12), sem intercorrências clínicas, não foi demonstrada – de forma inequívoca – sua debilidade em razão de doença ou a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Portanto, a almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra plausível. 5. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.