Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DISCREPÂNCIA DE VALORES. NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 26/TJGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado em execução de título extrajudicial e manteve a homologação de avaliação do bem imóvel elaborada por Oficial de Justiça. O embargante alega omissão do julgado quanto à argumentação de que a discrepância de valores existentes entre o laudo do Oficial Avaliador e do assistente técnico de sua confiança justifica a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, à luz do art. 873, I e II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta vícios passíveis de correção por embargos de declaração, especialmente omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, antes do julgamento da insurgência, é imprescindível a prévia intimação do embargado para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração apenas quando se pretende atribuir-lhes efeitos modificativos. 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A questão referente a incidência do art. 873 do CPC e a discrepância existente entre os valores constantes da avaliação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador e pelo assistente técnico indicado pelo Banco recorrente foi exaustivamente analisada no acórdão, inclusive com destaque na ementa no julgado, não havendo omissão a ser sanada. O pedido de alteração configura rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. O acórdão não apresenta vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração. 2. Não é omisso o acórdão que, além de enfrentar todas as matérias questionadas no apelo, destacou na ementa do julgado, com clareza, que, a realização de nova avaliação em execução de título extrajudicial depende da comprovação de erro, dolo, ou alteração significativa do valor do bem, conforme art. 873 do CPC, e de prova documental relevante (Súmula 26, TJGO). 2. A simples discordância com o valor da avaliação judicial, sem comprovação de vícios ou alterações substanciais, não enseja nova avaliação. 4. A alegação de omissão configura mera rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873;Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 26, TJGO; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5281384-62.2022.8.09.0051; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5996651-21.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADOS: FÁBIO BARBOSA DE CASTRO E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração rejeitados."1. O acórdão não apresenta vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração. 2. Não é omisso o acórdão que, além de enfrentar todas as matérias questionadas no apelo, destacou na ementa do julgado, com clareza, que, a realização de nova avaliação em execução de título extrajudicial depende da comprovação de erro, dolo, ou alteração significativa do valor do bem, conforme art. 873 do CPC, e de prova documental relevante (Súmula 26, TJGO). 2. A simples discordância com o valor da avaliação judicial, sem comprovação de vícios ou alterações substanciais, não enseja nova avaliação. 4. A alegação de omissão configura mera rediscussão da matéria já decidida."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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