Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM PROJETO AGROPECUÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Bernardo Cardoso Ribeiro contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Samuel Sousa Lustosa, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.879,79, a título de contraprestação por serviços técnicos prestados para elaboração de projeto agropecuário e assessoria correlata, conforme previsto contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo autor de forma a justificar a condenação do réu ao pagamento da quantia estipulada nos contratos de prestação de serviços técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos comprova a efetiva prestação dos serviços técnicos por parte do autor, conforme os contratos firmados entre as partes. 4. O recorrente não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, limitando-se a alegações genéricas de insatisfação com o serviço e cobrança indevida, sem respaldo probatório. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida sua adoção pelo órgão colegiado como fundamentação suficiente para o acórdão. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, desde que compatível com o procedimento dos Juizados Especiais e não configurando ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova documental robusta da prestação dos serviços contratados autoriza a condenação ao pagamento da contraprestação, diante da ausência de prova em sentido contrário. 2. É válida a técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802589-61.2024.8.18.0050 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.