Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 14.230/2021. REJEIÇÃO DA INICIAL COM BASE NO NOVO REGRAMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa. O apelante apurava o suposto recebimento indevido de gratificação (código 219) por servidor efetivo nomeado para cargo de secretário municipal. Sustenta-se o cerceamento de defesa por falta de oportunidade para emenda e a existência de indícios de dolo qualificado pela condição técnica do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do STF ao juízo de admissibilidade da inicial; b) a regularidade da petição inicial que tipifica o mesmo fato simultaneamente em múltiplos artigos da LIA; c) a configuração do dolo específico quando a verba recebida possui lastro em lei municipal vigente; e d) a necessidade de abertura de prazo para emenda diante de atipicidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1199 do STF, embora as alterações da Lei nº 14.230/2021 se apliquem imediatamente aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, essa aplicação deve observar o regime de transição processual e o princípio da não surpresa, especialmente em ações ajuizadas sob a égide da redação original da LIA. 4. Eventuais falhas técnicas da inicial, como a tipificação cumulativa ou a descrição deficiente do elemento volitivo qualificado (dolo específico), não autorizam a rejeição liminar imediata sem que seja conferida ao Ministério Público a oportunidade de adequar a peça aos novos e mais rigorosos requisitos do art. 17, § 6º, da LIA. 5. Em processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, o julgamento imediato pela rejeição da inicial com base nos novos requisitos legais, sem que seja oportunizada a emenda para adequação da causa de pedir e demonstração do dolo específico, viola o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. Em observância ao princípio da não surpresa e ao direito de emenda à inicial, as ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da Lei nº 14.230/2021 não podem ser rejeitadas liminarmente com base no novo regime jurídico sem que seja conferida ao autor a oportunidade de adequar a exordial aos atuais requisitos de individualização da conduta e dolo específico.
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.