Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Higor Júnio Batista de Jesus contra decisão que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), consistente em desferir facadas contra Gleyberson Gregory Cândido Vieira mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia deve ser cassada por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza.4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, nesta fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo indícios mínimos de autoria, deve-se submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021).5. Nos autos, a materialidade está comprovada pelo laudo cadavérico que atesta o óbito da vítima em decorrência de ferimentos múltiplos por arma branca.6. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente da testemunha ocular Roberta Souza de Moura, e demais elementos probatórios apontam para a autoria atribuída ao recorrente, configurando indícios suficientes para manutenção da pronúncia.7. A negativa de autoria apresentada pelo acusado não afasta a competência do Tribunal do Júri para julgar o mérito da acusação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza.2, Havendo indícios mínimos de autoria e a materialidade do crime contra a vida, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5280594-15.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: HIGOR JÚNIO BATISTA DE JESUSRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 18 de agosto de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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