Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL OU À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de R$ 1.243,02, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito, da inexistência de atos executivos úteis e da incidência do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta a inaplicabilidade dos referidos atos aos processos em curso, a violação à autonomia municipal e a nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se tais diretrizes incidem sobre execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema nº 1.184; (iii) determinar se a autonomia normativa do Município impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual; e (iv) verificar se a aplicação de precedente vinculante sem prévia oitiva das partes configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza as diretrizes fixadas pelo STF ao estabelecer parâmetros para a extinção de execuções fiscais de reduzida utilidade prática, especialmente quando inexistem atos constritivos eficazes ou localização de bens penhoráveis. A execução tramita sem citação válida, sem localização de bens penhoráveis e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, circunstâncias que evidenciam a inutilidade do prosseguimento da demanda. O exequente não comprova a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto da Certidão de Dívida Ativa, nem demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. A aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso possui natureza processual, por tratar das condições supervenientes do interesse de agir, não configurando aplicação retroativa de norma material. A autonomia constitucional dos entes federativos não impede o controle judicial da permanência do interesse processual nem afasta a obrigatoriedade de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. A aplicação de precedente vinculante não caracteriza decisão surpresa, sendo desnecessária prévia manifestação das partes acerca de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. O princípio da colegialidade impõe a observância do entendimento consolidado no âmbito da Câmara, em prestígio à uniformidade da jurisprudência e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando ausentes atos executivos úteis e não comprovadas as providências prévias previstas no Tema nº 1.184 do STF. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, por disciplinarem requisito processual relativo ao interesse de agir. A autonomia normativa do ente federativo não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em execução fiscal de reduzida utilidade prática. A incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal dispensa prévia manifestação das partes e não configura decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 927, III, e 942; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 03.09.2025.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.