Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HANSENÍASE. ENFERMIDADE GRAVE PREVISTA EM LEI. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação proposta por contribuinte aposentado por invalidez, na qual se pleiteou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda desde 2019 e a restituição dos valores descontados indevidamente nos anos-calendário de 2020, 2021, 2022 e 2023. O autor comprovou ser portador de hanseníase, enfermidade grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A sentença reconheceu o direito à isenção tributária e à restituição do indébito, sendo impugnada pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor, aposentado por invalidez e portador de hanseníase, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período indicado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 concede isenção do imposto de renda aos proventos percebidos por aposentados portadores de enfermidades graves expressamente previstas em lei. A documentação médica juntada aos autos comprova que o autor é portador de hanseníase, patologia incluída no rol legal das doenças aptas a ensejar a isenção tributária. A condição de aposentado por invalidez e a submissão à perícia médica corroboram a existência da enfermidade grave e a incidência da norma isentiva. Demonstrada a indevida incidência do imposto de renda sobre os proventos abrangidos pela isenção legal, impõe-se a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período reconhecido pela sentença. A sentença observa adequadamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800829-87.2025.8.18.0003 - Relator: ANTONIO DE PAIVA SALES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.