Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou ausência de notificação prévia acerca da negativação realizada pela empresa requerida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recebimento da notificação prévia da negativação enseja dano moral indenizável, especialmente diante da existência de outras restrições válidas no nome do consumidor. III. Razões de decidir 3.A parte ré comprovou, conforme documentos juntados, que houve o envio da notificação prévia ao endereço do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.A jurisprudência consolidada do STJ, pela Súmula 404, dispensa a comprovação do aviso de recebimento da notificação. 5.A existência de outras restrições válidas no nome do autor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral. IV. Dispositivo e tese 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do envio de notificação prévia para o endereço do consumidor é suficiente para afastar a ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando preexistente outra restrição legítima no nome do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 404 e nº 385. DECISÃO MONOCRÁTICA WAGNER WALTER HERCULANO LIMA, em 22/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/07/2023 (Id.36456275), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 01/09/2020, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), assim decidiu: “...Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.36456278, aduz, em síntese, o apelante que “...A requerente tivera seu nome indevidamente inscrito no SPC, como demonstra a documentação acostada a exordial. Contudo, nunca fora notificada pela empresa CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL – SPC BRASIL - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, a respeito da iminência de tal inscrição, tomando ciência apenas quando necessitou de credito bancário nesta cidade, fato a lhe acarretar sérios constrangimentos, pois o crédito fora negado em virtude do desconhecido protesto.“ Aduz mais, que “...Na hipótese em debate, diferente do que fora afirmado pela suplicada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, a negativação do nome da autora não ocorreu apenas no cadastro mantido pelo SERASA EXPERIAN, mas também junto ao SPC BRASIL consoante documento de ID 35108319.” Alega também que “...A comunicação determinada pelo artigo 43, $ 2°, do Código de Defesa do Consumidor deve ser prévia à inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, permitindo-lhe, assim, o exercício eventual de direito de retificação das informações, pagamento ou contestação do débito. Esse dever compete à instituição mantenedora do cadastro e SEU DESCUMPRIMENTO ENSEJA RESPONSABILIDADE PELA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL IMPOSTO AO CONSUMIDOR, assim como a retirada do desabono.” Com esses argumentos requer “o provimento do recurso de APELAÇÃO para reformar a r. sentença recorrida para que a empresa requerida seja condenada a indenizar os danos sofridos pela autora, na quantia a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal, a título de danos morais, além da declaração de inexistência de débito quanto aos contratos aqui questionados, bem como para que seja condenada a empresa requerida ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem como pagamento das custas processuais." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.36456288, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id.37526605). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa requerida, sem a devida notificação prévia, motivo pelo qual requereu a retirada do seu nome do cadastro restritivo de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à ocorrência ou não de prévia comunicação ao consumidor acerca de duas inscrições de seu nome no cadastro de inadimplentes a ensejar a indenização por danos morais. A juíza de 1º grau julgou, improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, pois demonstrou nos autos que a notificação prévia foi devidamente enviada pela entidade responsável pela abertura do registro, conforme comprovantes coligidos aos autos(Id.36456260). A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 404, estabelece que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros." Assim, basta o envio da comunicação para o endereço fornecido pelo credor, sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento, o que, conforme verificado, ocorreu no caso concreto. Importa destacar que o apelante não nega a existência do débito, tampouco apresentou elementos capazes de infirmar os documentos comprobatórios da notificação constante nos autos. Trata-se, pois, de pretensão que não se sustenta à luz da prova documental acostada e do ordenamento jurídico vigente. A caracterização do dano moral por inscrição indevida pressupõe a inexistência de notificação válida ou de inscrição legítima. Ausente qualquer ilicitude na conduta da entidade demandada, não há que se falar em abalo à honra ou à imagem do consumidor. Além disso, observa-se que o apelante possui outras restrições em seu nome, conforme documentado nos autos ((Id.36456261, págs.1/2)), o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, não há reparação a ser deferida, pois ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, o ato ilícito. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.