Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSIBILIDADE DOS CRÉDITOS PATRIMONIAIS AOS HERDEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual ocupante do cargo de técnico em radiologia ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinando sua implantação em folha de pagamento e o pagamento das diferenças retroativas. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, sendo deferida a habilitação de sua genitora como sucessora processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o técnico em radiologia, servidor público estadual, faz jus ao adicional de insalubridade de 40% previsto na Lei Federal nº 7.394/1985, diante da ausência de disciplina específica na legislação estadual; e (ii) estabelecer se o falecimento do autor no curso da demanda extingue integralmente a condenação ou apenas a obrigação de fazer, preservando o direito dos sucessores ao recebimento das parcelas pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 7.394/1985 aplica-se supletivamente aos técnicos em radiologia servidores públicos estaduais diante da omissão da legislação estadual, em observância à competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões e à proteção constitucional à saúde do trabalhador. 4. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e à jornada especial encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme precedente firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0759148-20.2023.8.18.0000. 5. A incidência do adicional sobre o vencimento básico do servidor observa a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador. 6. A obrigação de fazer consistente na implantação do adicional em folha de pagamento possui natureza personalíssima, tornando-se materialmente impossível em razão do falecimento do servidor, o que acarreta a perda superveniente do objeto e impõe o afastamento da tutela de urgência e da multa cominatória. 7. A obrigação de pagar as diferenças retroativas possui natureza patrimonial e integra o patrimônio jurídico do servidor antes do óbito, sendo transmissível aos herdeiros regularmente habilitados no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 7.394/1985 aplica-se supletivamente aos técnicos em radiologia servidores públicos estaduais quando inexistente disciplina específica na legislação estadual. O adicional de insalubridade devido aos técnicos em radiologia deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. O falecimento do servidor no curso da demanda extingue a obrigação de fazer de implantação do adicional em folha de pagamento, por possuir natureza personalíssima. As diferenças remuneratórias devidas até a data do óbito possuem natureza patrimonial e são transmissíveis aos herdeiros ou sucessores regularmente habilitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 22, XVI; Lei Federal nº 7.394/1985, art. 16; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Mandado de Segurança Coletivo nº 0759148-20.2023.8.18.0000; STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, EAREsp nº 1.595.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.02.2023, DJe 25.04.2023; STJ, REsp nº 1.568.117/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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