Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e tributário. Apelação Cível. Pagamento administrativo antes da citação. Perda do objeto da execução. Princípio da Causalidade. Aplicação do Tema 1.413 do STJ. Condenação do executado ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, condenando-o ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária. 1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o pagamento das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento da execução e antes da citação do executado, cabe a este arcar com as custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalva ao entendimento individual do Relator, a fim de acompanhar o posicionamento consolidado no Colegiado. 4. O pagamento extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida e do pedido deduzido na execução. 5. Em respeito ao princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com as custas processuais. 6. Houve perda superveniente do objeto da execução com o pagamento da dívida, aplicando-se o artigo 85, § 10, do CPC, que atribui as despesas processuais a quem deu causa ao processo. 7. O entendimento adotado segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413 e no REsp nº 2.215.141/PE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC e do Tema repetitivo nº 1.413. Tese de julgamento: O pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da execução, mesmo antes da citação do executado, implica reconhecimento da dívida e da ação, cabendo ao devedor o pagamento das custas processuais em observância ao princípio da causalidade, conforme previsão do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e do Tema repetitivo nº 1.413. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90 e 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026 - Tema Repetitivo nº 1.413. .
Apelação provida para reformar a sentença e condenar o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC e do Tema repetitivo nº 1.413.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.