Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO (ART. 33, DA LEI Nº 11343/2006) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PUGNOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA, COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AO PEDIDO DO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo, Advogada, em favor de Igor Freitas Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dr. Cidval Santos Sousa Filho, que, em audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do Paciente. 2. Consta dos autos originários que em 04/05/2025, policiais efetuavam ronda no Conj. Fraternidade, na cidade de Feira de Santana/BA, em razão de uma tentativa de homicídio no local conhecido como “favela do escoteiro”, na Rua Brasil. Uma pessoa que não quis se identificar, acionou os prepostos, informando que um dos autores da tentativa estaria em um determinado imóvel, situado naquela rua. Ato contínuo, a guarnição foi ate o local, encontrando em frente a residência, na área externa, o referido individuo o qual estava naquele momento embalando drogas. Ao visualizar os policiais, tentou evadir-se, contudo não logrou êxito, sendo alcançado de imediato. 3. Procedida a busca no imóvel, foram localizados outros entorpecentes, como cocaína, maconha e lança-perfume e, naquela ocasião, o Paciente teria confessado a propriedade das drogas, bem como da tentativa de homicídio ocorrida minutos antes, quando estava em parceria com um comparsa de prenome Fernando e que este ficara de posse das armas de fogo utilizadas. O Paciente fora preso em flagrante e levado à Delegacia de Polícia, enquanto a vítima foi socorrida pelo SAMU e se encontra internada no HGCA. 4. Sustenta a Impetrante que o Paciente sofrera constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva de ofício, na medida em que o pedido do Ministério Público foi no sentido de converter a prisão em flagrante em preventiva, no entanto a prisão em flagrante foi relaxada. 5. Dúvidas não há quanto a impossibilidade de o Juiz decretar a prisão preventiva ex officio, ou seja, sem que esta tenha sido requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Entretanto, destaco que, no caso ora em análise, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do Ministério Pública, durante a audiência de custódia para a conversão da prisão em flagrante pela preventiva. 6. Na ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e, em seguida, requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, a autoridade coatora decidiu pela declaração de nulidade do flagrante, relaxando a prisão do Paciente, com base na alegação de tortura, que, se comprovada, tornaria a prisão ilegal. Todavia, entendeu possível a decretação da prisão preventiva. 7. Como esclareceu o Juízo primevo, o Paciente possui outros processos penais em andamento, havendo inclusive expedição de mandado de prisão preventiva em um deles (autos de nº 8025454-42.2024.8.05.0080. Em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, referido magistrado esclareceu que não foram apresentados fatos novos e que o motivo que levou ao relaxamento da prisão foi tão somente a ausência de laudo de lesão corporal, e não a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime. Destacou ainda que pela atual Jurisprudência do STJ o juiz não estaria vinculado à literalidade do pedido ministerial, bastando haver pleito para qualquer medida cautelar. 8. Nesse diapasão, verifico que não há desconformidade na custódia preventiva decretada, haja vista a necessidade de manutenção do autuado no cárcere visando a garantia de aplicação da lei penal, pois restou evidenciado que o Paciente respondia a outras ações penais, bem como pelo fato deste ter confessado perante a autoridade policial que na noite anterior à sua prisão teria tentado tirar a vida do ofendido e, no dia seguinte, tentara novamente. Destarte, a sua constrição procurava também evitar a reiteração delitiva, até porque já havia mandado de prisão expedido em face do Paciente, em decorrência da ação penal de nº 8025454-42.2024.8.05.0080, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal. 9. Por fim, cumpre-me, registrar, que o relaxamento da prisão em flagrante pelo juízo custodiante não impede a possibilidade de imediata decretação da prisão preventiva, diante do requerimento do Ministério Público e da presença dos requisitos legais, o que é o caso dos autos. 10. Desse modo, ao contrário do alegado pela Impetrante, não restou caracterizado constrangimento ilegal, pois não foi violada a Lei nº 13.964/2019, na medida em que não foi decreta da a prisão de ofício. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.