Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSE DEMONSTRADA. ATOS DE TURBAÇÃO COMPROVADOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROCESSOS CONEXOS E APENSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório para abstenção de atos de turbação ou esbulho sobre chácaras 12 a 15, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00, além de ter concedido, de ofício, assistência judiciária ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão que deferiu tutela de urgência em interdito proibitório, de forma liminar e sem oitiva da parte contrária, observou adequadamente os requisitos legais dos arts. 300, 567 e 568 do CPC, e se a concessão de ofício da assistência judiciária gratuita, sem requerimento expresso e sem comprovação de hipossuficiência, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório pressupõe a demonstração de posse direta ou indireta, justo receio de ser molestado na posse, e ameaça de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC. 4. O agravado demonstrou, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela mediante cadeia possessória e cessão de direitos datada de 2014, processos conexos apensados com ação de reintegração de posse indeferida e ação de usucapião em tramitação há oito anos, comprovantes de IPTU, além de provas documentais e audiovisuais de atos concretos de turbação praticados pelo agravante. 5. O agravante não apresentou contrato de locação ou qualquer elemento que comprove sua condição de inquilino do proprietário, não sendo parte legítima na disputa possessória principal. 6. O art. 562, § 2º, do CPC autoriza a concessão de liminar em ação possessória sem prévia oitiva do réu quando a petição inicial estiver devidamente instruída, exercendo-se o contraditório de forma diferida. 7. A multa fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e somente será exigível em caso de descumprimento da ordem judicial, sendo a decisão liminar provisória e revogável. 8. A assistência judiciária concedida de ofício encontra-se regular, vez que o agravado já litiga sob o pálio da assistência judiciária em processos conexos apensados aos autos principais, estendendo-se os efeitos da gratuidade a todos os incidentes do processo e ações conexas, tendo o agravado declarado estar desempregado e em situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência em interdito proibitório é cabível quando comprovada a posse e a ameaça de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC e do art. 1.210 do CC. 2. A concessão liminar em ação possessória sem prévia oitiva do réu é admitida pelo art. 562, § 2º, do CPC, quando a petição inicial estiver devidamente instruída. 3. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, estende seus efeitos a todos os incidentes do processo e ações conexas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 561, 562, § 2º, 567 e 568; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; (TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 6094147-47.2024.8.09.0001, rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 08/05/2025); (TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 6095567-87.2024.8.09.0001, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 20/03/2025); (TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5079123-77.2024.8.09.0168, rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. em 17/05/2024); (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5903350-58.2024.8.09.0149, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 21/02/2025); TJGO, 8ª CC, AI nº 5630068-98.2025.8.09.0160 , Des. Alexandre de Morais Kafuri, p. em 25/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766261-05.2025.8.09.0069 COMARCA: GUAPÓ AGRAVANTE: VALTER CORRÊA DA CUNHA AGRAVADO: DIEGO INÁCIO DA SILVA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.