Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Kassiana da Silva Lopes Vieira interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela/efeito suspensivo, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0867905-93.2024.8.10.0001. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente prolação de sentença de mérito no processo principal prejudica o interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3.Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso prejudicado. 4. A superveniente prolação de sentença no processo principal tornou inútil a discussão recursal, dado que a tutela provisória deferida restou revogada e os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a perda superveniente do objeto leva à prejudicialidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Não se conhece de recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Kassiana da Silva Lopes Vieira, em 23/10/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela/efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 08/10/2024 (Id. 131176050 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0867905-93.2024.8.10.0001, ajuizada em 13/09/2024, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: "(…) No caso em análise, com base nos argumentos e documentos fornecidos pela autora, especialmente os IDs 130100363 e 130100367, verifica-se que não foi comprovada a alegada impossibilidade econômica para o pagamento das custas processuais. O extrato bancário anexado não é documentação suficiente para demonstrar a situação financeira da autora, de forma que não preenche os requisitos previstos no artigo 99 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão da gratuidade de justiça. (…) Conforme se vê nos autos, embora a autora tenha se manifestado acerca do despacho de ID. 129378029, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, não restando, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual. Sendo assim, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o Art. 23, §§ 1º e 2º, da Nova Lei Estadual de Custas nº 12.193/2023, indefiro o pedido de gratuidade processual, todavia, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis, e a última com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Recurso prejudicado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.