Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. LOCAL DO FATO E COMARCA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NO ACÓRDÃO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ESCOLHA DA COMARCA DE FORTALEZA EXPRESSAMENTE JUSTIFICADA. EXPRESSÕES EMPREGADAS NO JULGADO QUE DEVEM SER COMPREENDIDAS NO CONTEXTO DA IMPUTAÇÃO E DA PRONÚNCIA, SEM ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisco Tarcísio da Silva Filho contra acórdão da Seção Criminal que deferiu pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público e determinou o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº 0000512-93.2018.8.06.0200 da Comarca de Solonópole/CE para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridade e excesso de linguagem. Alega, em síntese: (i) emprego de expressões categóricas sobre autoria, integração em organização criminosa e periculosidade; (ii) contradição entre o fato de o episódio ter ocorrido em Milhã/CE e a conclusão acerca do temor dos jurados de Solonópole/CE; (iii) ausência de fato superveniente em relação a pedido anterior de desaforamento; (iv) inexistência de elementos atuais e individualizados de intimidação; (v) ausência de apreciação do lapso temporal transcorrido desde os fatos; (vi) insuficiência da análise das informações prestadas pelo juízo de origem; (vii) ausência de exame do ofício da SAP/CE e da possibilidade de reforço da segurança; (viii) obscuridade acerca da hipótese do art. 427 do CPP relacionada à segurança das pessoas envolvidas no julgamento; e (ix) insuficiência da fundamentação para a escolha direta da Comarca de Fortaleza. 3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o desaforamento e manter o julgamento em Solonópole/CE. Subsidiariamente, postula a integração e retificação do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e rejeição integral dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: a) se o acórdão contém excesso de linguagem ou contradição interna ao mencionar as circunstâncias atribuídas aos pronunciados; b) se existe contradição decorrente da circunstância de os fatos terem ocorrido em Milhã/CE, enquanto o julgamento se realizaria perante o Tribunal do Júri da Comarca de Solonópole/CE; c) se o julgado foi omisso quanto à existência de fato superveniente, à atualidade do temor, ao conteúdo das informações do juízo de origem e à possibilidade de adoção de medidas de segurança menos gravosas; d) se há obscuridade quanto às hipóteses previstas no art. 427 do CPP; e) se a escolha da Comarca de Fortaleza contém omissão ou contradição apta a ser corrigida por embargos declaratórios; e f) se o propósito de prequestionamento justifica a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no pronunciamento judicial, não constituindo instrumento adequado para novo julgamento da matéria anteriormente decidida. 7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A discordância da parte quanto à valoração dos elementos considerados ou à conclusão alcançada pelo órgão julgador não configura, por si só, vício integrativo. 8. O acórdão embargado examinou a questão essencial submetida à Seção Criminal e explicitou as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos autorizadores do desaforamento, atribuindo relevância às circunstâncias descritas nos autos e às informações prestadas pelo magistrado responsável pela presidência do Tribunal do Júri na origem. 9. A inexistência de ameaça dirigida a jurado determinado não torna obscura a fundamentação. A conclusão adotada não se baseou na existência de parcialidade efetivamente consumada, mas na presença de dúvida fundada quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, extraída do conjunto das circunstâncias reputadas relevantes pelo Colegiado. 10. A pretensão de que sejam indicados episódios individualizados de ameaça, recusa de jurados, interferência em testemunhas ou acontecimentos semelhantes traduz, nesse contexto, discordância quanto à suficiência dos fundamentos valorados pelo órgão julgador, e não demonstra omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 11. Também não há contradição decorrente do fato de a ocorrência narrada nos autos ter se desenvolvido no Município de Milhã/CE e de o acórdão ter examinado os possíveis reflexos do episódio sobre a formação do Conselho de Sentença da Comarca de Solonópole/CE. 12. O próprio relatório do acórdão registra que a invasão armada ocorreu na Cadeia Pública de Milhã/CE. A fundamentação, por sua vez, examinou os efeitos considerados relevantes para a comunidade vinculada à comarca perante a qual ocorreria o julgamento. São, portanto, questões distintas: uma diz respeito ao local do fato; outra, à imparcialidade dos jurados que seriam convocados para a sessão plenária. 13. Não se verifica, nesse ponto, incompatibilidade lógica entre premissas do julgado. 14. No tocante à alegada ausência de fato superveniente em relação ao Desaforamento nº 0638579-57.2022.8.06.0000, igualmente não se identifica omissão capaz de modificar a conclusão. 15. O objeto do presente incidente consistiu em aferir se, diante das circunstâncias consideradas no momento de sua apreciação e das informações então prestadas pelo juízo competente, estavam presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. 16. A existência de julgamento anterior acerca de pedido de desaforamento não impede que outro pleito seja apreciado diante do quadro submetido ao órgão jurisdicional quando da nova provocação. A defesa, em verdade, pretende que se reconheça a insuficiência dos elementos valorados no julgamento mais recente por não reputá-los distintos daqueles anteriormente examinados, matéria que interfere diretamente no mérito da decisão e não traduz, por si, vício do art. 619 do CPP. 17. O mesmo raciocínio se aplica ao lapso temporal transcorrido desde os fatos. 18. O acórdão não baseou o deferimento exclusivamente na repercussão existente no momento da ocorrência. Foram igualmente consideradas as informações apresentadas pelo Juízo de origem e as condições reputadas existentes para a realização da sessão do Tribunal do Júri. 19. Desse modo, a alegação de que o transcurso de quase nove anos teria eliminado o temor ou a repercussão local confronta a conclusão alcançada pelo Colegiado, mas não demonstra ausência de apreciação da questão nuclear decidida. 20. Quanto às informações prestadas pelo magistrado da origem, o acórdão consignou expressamente que, segundo o Juiz Presidente, o desaforamento se mostrava necessário não apenas para garantir a segurança dos participantes, mas principalmente para assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença e, consequentemente, a validade da decisão a ser proferida. 21. O julgado também destacou a relevância conferida à manifestação do magistrado em razão de sua maior proximidade com o caso e com a realidade local. 22. Não se identifica, portanto, ausência absoluta de apreciação dessas informações. A pretensão de que fossem reproduzidos e individualizados todos os dados contidos na manifestação de primeiro grau diz respeito
acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.