Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 566/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em Apelação Cível, reconheceu a prescrição intercorrente em relação a dois executados, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto ao terceiro corresponsável, Antônio Goldemberg de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de que a demora processual seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição intercorrente; (b) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado analisou de forma expressa a linha do tempo processual, os períodos de paralisação do feito e as datas de ciência da Fazenda Pública, aplicando a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 4. A decisão adota o entendimento de que a suspensão do processo e o prazo da prescrição intercorrente fluem automaticamente, sendo interrompidos apenas por citação válida ou efetiva constrição patrimonial. 5. O julgado distingue as situações fáticas dos executados, afastando a prescrição apenas quanto àquele cuja citação não foi validamente tentada por falha objetiva do aparato judicial. 6. Em relação aos demais executados, concluiu pela inexistência de atos efetivos interruptivos da prescrição, ainda que alegada ausência de culpa da Fazenda Pública. 7. A tese da demora judicial foi apreciada e rejeitada mediante fundamentação jurídica diversa da pretendida pelo embargante, o que afasta a alegação de omissão. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica suscitada, ainda que a rejeite com fundamento diverso do pretendido pela parte. 2. A demora imputável ao Poder Judiciário não afasta, por si só, a prescrição intercorrente quando inexistem atos efetivos de citação ou constrição patrimonial. 3. Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da lide. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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