Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por servidor municipal contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento, no qual se buscava a manutenção de bloqueio judicial sobre valores relativos a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família. A controvérsia tem origem em sentença que anulou a Portaria nº 38/2021 e restabeleceu os efeitos da Portaria nº 285/2020, sem, contudo, prorrogar a licença além do limite legal de 24 meses previsto na Lei Municipal nº 216/2009. O agravante alegou afronta à coisa julgada, surpresa processual, e existência de valores incontroversos. O Município apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão e aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença transitada em julgado assegura ao servidor o direito à manutenção da licença remunerada por tempo superior ao limite legal de 24 meses; (ii) determinar se o desbloqueio de valores referentes a período posterior ao prazo legal afronta a coisa julgada e compromete o direito do servidor à percepção de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no mandado de segurança limitou-se a declarar a nulidade da Portaria nº 38/2021, restabelecendo os efeitos da Portaria nº 285/2020, sem dispor sobre eventual prorrogação da licença ou pagamento de valores após o prazo legal. A Lei Municipal nº 216/2009 fixa, de forma expressa, o limite de 24 meses para a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo vedada sua prorrogação para além desse prazo, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. O bloqueio de verbas salariais após o período legal não encontra respaldo na legislação nem na sentença transitada em julgado, de modo que a manutenção da medida importaria violação ao princípio da legalidade administrativa. A decisão agravada fundamenta-se em interpretação coerente com o conteúdo da sentença e com o marco temporal estabelecido na norma municipal, inexistindo omissão, surpresa processual ou afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que restabelece portaria concessiva de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não autoriza sua prorrogação para além do prazo de 24 meses fixado em lei municipal. A execução de valores salariais referentes a período posterior ao limite legal da licença ofende o princípio da legalidade e não encontra amparo na coisa julgada. O desbloqueio de valores determinado por decisão judicial que observa os limites legais e os termos da sentença não configura teratologia ou violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 932, III; 934; 1.021, § 2º e § 4º; Lei Municipal nº 216/2009, art. 93, § 2º.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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