Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Moreira Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú - MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 49012355) - O Autor, pessoa idosa, alega ter identificado em seu Benefício Previdenciário Descontos relativos a serviços que jamais contratou junto à Instituição Financeira Ré. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais. Despacho (ID 49012362) - O Juízo a quo determinou a intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, Emendar a Inicial, juntando comprovante de residência válido e atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento. Sentença (ID 49012372) - O Juízo de base indeferiu a Petição Inicial e decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A Decisão fundamentou-se no fato de que a Parte Autora, intimada para Emendar a Inicial juntando comprovante de residência em seu nome, não cumpriu a diligência, apresentando documento insuficiente para atestar a competência do Juízo. Razões do Apelante (ID 49012373) - O Apelante sustenta que apresentou comprovante de endereço atualizado, embora em nome de terceiro (proprietária do imóvel), acompanhado da respectiva declaração de residência, cumprindo o art. 319 do CPC. Afirma que a exigência de comprovante em nome próprio não é requisito legal e viola o Princípio do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Requer a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões do Apelado (ID 49012376) - O Banco Apelado defende a manutenção da Sentença, alegando a inépcia da Petição Inicial pela ausência de documento indispensável (comprovante de endereço em nome próprio). No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito ou Dano Moral, sustentando a regularidade das cobranças e a impossibilidade de inversão do ônus da prova ou devolução em dobro. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50550274) - O Ministério Público acostou parecer referente a processo diverso. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.