Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PRELIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando o óbice da Súmula n. 7 /STJ e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações defensivas, com base na suficiência do laudo preliminar de constatação para comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o laudo preliminar de constatação é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, dispensando o laudo toxicológico definitivo. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 /STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a questão jurídica trazida no recurso especial prescinde de reexame do conjunto probatório, cingindo-se à valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por meio de laudo preliminar, quando realizado por perito criminal e com técnicas que permitem grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 6. No caso concreto, o exame preliminar da substância foi realizado por perito criminal, usando análise macroscópica, que concluiu tratar-se de maconha, método que permite grau de certeza equivalente ao laudo definitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. O laudo preliminar de constatação pode ser Tese de julgamento: suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, desde que realizado por perito criminal e com técnicas que permitam grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 2. A Súmula n. 7/STJ não impede a valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, Dispositivos relevantes citados: arts. 155 e 158. STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em ; STJ, AgRg no HC 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de 26/10/2016 Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em . 05/03/2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.