Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ORIGINALMENTE FIXADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia neste recurso especial centra-se em determinar se é obrigatório reduzir proporcionalmente a pena-base quando o Tribunal de origem, ao julgar recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa fixada na sentença condenatória e se a falta dessa redução proporcional pode configurar violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da ne reformatio in pejus. 2. “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”. (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Em relação ao recorrente Wagner Rogério Silva da Silva, este foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, personalidade e motivos, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria. Assim, há necessidade de reforma da dosimetria penal para ajustar a pena e evitar a ocorrência de reformatio in pejus. 4. Quanto ao recorrente Jeremias Pereira da Silva, observa-se a falta interesse de agir, considerando que o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas foi compensado com a atenuante de menoridade e confissão, reduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase da individualização da pena. 5. Recurso conhecido e provido para fixar a pena de Wagner Rogério Silva da Silva em 6 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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