Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECÓRIA. GDPGTAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. GDATEM E GDPGPE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente à rubrica GDPGTAS e declarar a inexistência de título executivo quanto às gratificações GDATEM e GDPGPE. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades relativas ao trânsito em julgado parcial, à distinção entre execução provisória e prescrição, à preclusão e à fundamentação da exclusão da GDATEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao adotar o trânsito em julgado parcial como termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se houve confusão entre execução provisória e fluência do prazo prescricional; (iii) determinar se a exclusão da GDATEM afronta a preclusão prevista no art. 507 do CPC; e (iv) verificar se a fundamentação do acórdão quanto à exclusão da GDATEM é insuficiente ou obscura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta-se em certidão oficial da ação coletiva que atesta o trânsito em julgado da rubrica GDPGTAS em 14/11/2013, reconhecendo a eficácia de capítulos autônomos da sentença para fins de início da contagem prescricional. 4. O julgado aplica a Súmula 150 do STF para reconhecer a exigibilidade do título executivo relativo à GDPGTAS a partir do trânsito em julgado parcial certificado nos autos originários, sem causa suspensiva apta a interromper o prazo quinquenal. 5. A alegação de impossibilidade de trânsito em julgado parcial configura mero inconformismo da embargante com a interpretação jurídica adotada, não caracterizando omissão apta a justificar embargos declaratórios. 6. O acórdão esclarece que a exclusão da GDATEM e da GDPGPE decorre do provimento da apelação interposta pela União no processo originário, que reformou expressamente a sentença quanto a essas parcelas. 7. A referência ao juízo de retratação relacionado ao Tema 351/STF possui caráter apenas corroborativo e não constitui fundamento exclusivo para a exclusão das gratificações. 8. Não há violação aos arts. 489 e 507 do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente acerca da inexistência de título executivo para a GDATEM e a GDPGPE. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O trânsito em julgado parcial de capítulo autônomo da sentença constitui marco inicial válido para a contagem da prescrição da pretensão executória. A aplicação da Súmula 150 do STF autoriza o reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da exigibilidade do título executivo parcialmente transitado em julgado. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A exclusão de parcelas expressamente afastadas em grau recursal não viola a preclusão nem configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º e §3º, e 507. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08/04/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.