Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ art. 1.021, ". CPC, § 1º. Dispositivo relevante citado: art. 1.021, Jurisprudência relevante cita STJ, relator da: REsp n. 1.664.818/DF, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, 21/6/2022; AgInt no relator Ministro Luis Felipe AREsp n. 1.760.002/PR, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 9/5/2022; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, AREsp n. 2.032.402/SP, julgado em STJ, AgInt nos relator 3/5/2022. EREsp n. 1.841.540/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas STJ, REsp n. 1.964.122/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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