Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. TRABALHADOR QUE PASSOU A INTEGRAR OS QUADROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CARÁTER PRIVADO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVISTO NAS LEIS N. 8.186/1996 E 10.478/02. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE MÉRITO APRESENTADA PELA UNIÃO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por trabalhador ferroviário contra União – Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento do direito à paridade prevista na Lei n. 8.186/1996 e na Lei n. 10.478/02, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria do autor e o pagamento de retroativos, corrigidos monetariamente. Na sentença, os pedidos do autor foram julgados procedentes. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apelaram. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. II - O agravo interno da União merece provimento. Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. III - A tese de mérito do recurso de apelação da União diz respeito à própria condição de beneficiário do autor, que seria pressuposto ao reconhecimento do direito à paridade prevista na Lei n. 8.186/1996 e na Lei n. 10.478/02. IV - O ente federal alegou que o autor, antes pertencente ao quadro da Rede Ferroviária Federal – sociedade anônima integrante da administração indireta do Governo Federal – passou, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, a integrar o quadro de pessoal da MRS Logística S.A., concessionária de serviço público operadora de ferrovias. Tendo se aposentado como trabalhador integrante dessa sociedade empresária privada, não faria jus ao benefício de complementação de aposentadoria, previsto apenas aos trabalhadores do quadro da RFFSA. V - Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, no caso de não provimento da tese principal de mérito, a União pleiteou que as verbas objeto de condenação fossem corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, além de alegar ocorrência de prescrição do fundo de direito e requerer a compensação de parcelas eventualmente devidas com pagamentos efetuados pela ré em razão do disposto na Lei n. 11.357/06. VI - O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região delimitou a controvérsia trazida pela União da seguinte forma (fl. 285): "Sustentou a União, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser o INSS o responsável pela implantação, o restabelecimento e o pagamento, decorrentes da complementação e demais valores devidos, aduzindo, no mais, que os juros de mora e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tanto na redação da Medida Provisória n. 2.180- 35/2001 quanto aos primeiros, como na redação dada pela Lei n.11.960/2009, em relação a ambos. Se mantida a condenação, postulou a redução dos honorários advocatícios." VII - Fiel à citada delimitação, não abordou o órgão julgador a tese principal de mérito trazida pela União, pertinente à própria condição de beneficiário do autor, a autorizar a condenação ao pagamento da diferença pleiteada, limitando-se a analisar questões relativas à legitimidade dos integrantes do polo passivo, os juros de mora e correção monetária, bem como o valor relativo a honorários advocatícios. VIII - Nos embargos de declaração, o ente federado apontou a omissão do julgado (fl. 313). Os embargos, contudo, foram rejeitados. IX - Nesse contexto, diante da referida omissão, pertinente à tese principal de mérito do recurso da União, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. X - Agravo interno provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 319-327), com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para realização de nova análise dos embargos.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.