Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Desconto mensal não autorizado de tarifa de seguro em conta bancária. Recurso exclusivo dos sucessores da autora. Sentença que limitou a devolução em dobro aos meses comprovados por extrato juntado pela autora. Documentos produzidos pela própria ré comprovando a extensão temporal da cobrança indevida. Ausência de recurso próprio das rés. Limites da devolutividade recursal. Extensão da repetição em dobro a todo o período comprovado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos sucessores de Fausta Cutrim Gomes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores da tarifa "COBRANÇA PREVISUL" (R$ 16,31 mensais), limitada aos meses de março e abril de 2021 (R$ 32,62), e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição em dobro deve ser estendida a todo o período de cobrança comprovadamente indevida, entre julho de 2017 e março de 2022, ainda que a autora tenha juntado extratos referentes apenas a parte desse período; e (ii) saber se as teses defensivas suscitadas pelas rés exclusivamente em contrarrazões, sem interposição de recurso próprio ou adesivo, podem ser conhecidas como pedido de reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente recurso próprio ou adesivo das rés vencidas, a devolutividade recursal está adstrita à matéria efetivamente impugnada pelos apelantes, não comportando conhecimento, como pedido de reforma, das teses suscitadas exclusivamente em contrarrazões, sob pena de vulneração ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC) e à vedação da reformatio in pejus. 4. Caracterizada a relação de consumo e reconhecida, sem impugnação recursal própria das rés, a falha na prestação do serviço, a limitação da restituição em dobro aos meses comprovados por extrato juntado pela autora não subsiste diante de documento produzido pela própria ré Previsul – certificado individual de seguro e endosso de cancelamento –, que comprova, de forma inequívoca, a cobrança mensal da tarifa impugnada entre julho de 2017 e março de 2022. 5. Não demonstrado pelas rés, a quem incumbia o ônus da prova quanto a fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), engano justificável apto a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a repetição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados no período reconhecido, sem prejuízo da dedução, em cumprimento de sentença, dos valores já adimplidos voluntariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Ausente recurso próprio ou adesivo da parte vencida em primeiro grau, não se conhece, em contrarrazões, de pedido de reforma de capítulo da sentença não impugnado pelo apelante, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC). 2. A limitação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao período comprovado por extrato bancário juntado pela parte autora cede diante de documento produzido pela própria parte ré que comprove a extensão temporal da cobrança indevida."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.