Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ENQUANTO EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Razão não assiste ao ente estatal quanto a prescrição do fundo de direito, vez que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, a qual se materializa na data de publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial. Preliminar rejeitada. II - O autor ingressou com a ação sob o fundamento de que é servidor público aposentado do Estado do Maranhão, tendo exercido o ofício de Professor, pelo período compreendido entre 30/04/1982 a 22/03/2019, não tendo usufruído de licenças-prêmio quando do exercício do cargo na ativa. III - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, embora inexistente previsão legal expressa autorizando a conversão da licença não gozada em pecúnia, é possível que o servidor, ao passar para a inatividade, deva ser compensado pecuniariamente em virtude do não exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. IV - Na hipótese, o Apelado demonstrou, por meio de ato de nomeação e histórico funcional (Id. 36509148), a ausência de registros referentes ao gozo de licença prêmio dos períodos de 1982 a 2019, agindo com acerto o magistrado singular ao pontuar que: "Sobreleve-se, ainda, que, na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo, para fins de configuração da necessidade de serviço, uma vez que a falta de controle administrativo acerca dos períodos de licença-prêmio não gozadas, não pode constituir óbice ao direito perquirido, sob pena de se incorrer em eventual vantagem indevida para o Estado. Assim, tendo a autora se aposentado sem usufruir das licenças-prêmio pleiteadas, deve o mesmo ser indenizado pelo valor correspondente.". Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.