Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico decorre de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei, o que entendo ser o caso. 2. No presente caso, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus, de comprovar, nos termos art. 373, I, do CPC, que foi induzido a erro ao contratar o consórcio. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DENILSON REIS AVELAR, em 16/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/06/2023 (Id. 29021683), pela Juíza Titular da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Ação de Anulação Contratual com Restituição de valores pagos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/09/2021, em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim decidiu: “Julgo, pois, improcedentes os pedidos consignados na inicial. Custas e honorários advocatícios pelo autor, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29021686, aduz em síntese, a parte apelante, que "...a relação entre as partes se configura como uma relação consumerista, pois a empresa se enquadra como fornecedora de serviços conforme o art. 3 do Código de Defesa do Consumidor, e por isso responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Dessa forma, ao fazer oferta com a promessa de obtenção imediata de título de crédito ofende um dos direitos básicos do consumidor contido no art. 6, inciso III, do Código de Defesa do consumidor, assim estabelece:” Aduz mais, que “...é notório o ato ilícito com o consumidor que corresponde na falsa promessa de contemplação de títulos que, por meio de pagamento de valor de entrada ou um lance, tem o propósito de induzir a apelante a aderir o contrato.” Alega também, que “...é costumeira a prática de publicidade enganosa que vão contra a apelada assim como existem diversos depoimentos de indivíduos em todo Brasil em sites de reclamações que assim como o apelante pensaram estar em negócio jurídico diverso do Consorcio. Portanto, é notório que a empresa apelada possui prática constante de consumar promessa de contemplação.” Sustenta ainda, que “...foi induzido ao erro diante de uma propaganda enganosa na qual oferecia a garantia de uma contemplação rápida e fácil com infinitas vantagens, motivo pelo qual o requerente logo ficou interessado, dessa houve um claro equívoco provocado pela empresa, pois não lhe foi apresentado proposta de consorcio.” Afirma mais, que “... não se trata apenas de um mero aborrecimento, mas sim de um caso em que o apelante com a proposta que lhe foi oferecida de uma carta de crédito no valor de 200.000,00 mil reais, e que após efetuasse o pagamento de 6.000,00 mil reais e assinando consórcio com a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, seria contemplado imediatamente com o crédito que lhe foi proposto pelo vendedor do consórcio. Mas não obteve o que tinha sido acordado entre eles.” Argumenta ainda, que “...é incontestável que o contrato ocasionou dano psicológico ao apelante, devido à proposta que lhe foi oferecida, com o que recebera após assinar o contrato. Por se tratar de uma situação de vulnerabilidade da parte mais frágil da relação de consumo, a qual se viu desamparada diante da situação da questão contratual.” Com esses argumentos, requer "...seja conhecido e no mérito Provido, para reformar a sentença recorrida, com intuito de acolher o pedido inicial do Apelante, pugna ainda pela condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, 11º do Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29021689, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32893796). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, no mês de fevereiro de 2019 procurou a empresa requerida, a qual ofereceu uma carta de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desde que realizasse um pagamento inicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o pagamento do valor da primeira parcela de R$ 1.476,72 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) sua carta de crédito seria liberada em seguida, e que, mesmo fazendo o pagamento, não recebeu a carta de crédito como havia sido prometida, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, que seja declarada a anulação do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se a Requerida a devolver imediatamente e de forma integral os valores já pagos ao consórcio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não do contrato firmado entre as partes. É que, a parte ora apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade do negócio firmado, coligindo aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio devidamente, bem como a forma de oferta das cotas contempladas. Não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, em razão da simples alegativa de que não tinha conhecimento do consórcio contratado, escorreita a decisão de 1º grau. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2
Negou-se provimento ao apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.