Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo de Ação Popular. O requerente, vereador municipal, pleiteava a condenação da municipalidade à obrigação de fazer, consistente na prestação de informações detalhadas sobre inscritos e não inscritos em programa social custeado com recursos públicos, após a negativa do Prefeito. A sentença de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Popular é o meio processual adequado para se compelir o Poder Público a cumprir uma obrigação de fazer, especificamente a prestação de informações, quando não há pleito de anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Popular, prevista na CF/1988, art. 5º, LXXIII, e regulada pela L. 4.717/1965, tem por finalidade anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 3.1. A Ação Popular não se presta para a imposição de obrigação de fazer, como o fornecimento de informações, pois desvirtua sua natureza desconstitutiva de ato administrativo lesivo. 3.2. Para o acesso à informação, existem remédios processuais específicos, como o Habeas Data ou o Mandado de Segurança, que são mais adequados para a correção de omissões ou recusas informativas. 3.3. Correta a decisão de origem que, após a intimação do autor para emendar a inicial, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. A Remessa Necessária é conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: 4.1. A ação popular não constitui via processual adequada para compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer, como o fornecimento de informações detalhadas sobre programa social, sendo seu escopo a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4.2. A ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 330, II e III; CPC, art. 485, IV, §3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 1.009; L. 4.717/1965, art. 1º; L. 4.717/1965, art. 2º; L. 4.717/1965, art. 19. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5629660-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5420104-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5805227-42.2025.8.09.0035 Comarca de Corumbaíba 4ª Câmara Cível Requerente: RAPHAEL DA COSTA FERREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
A Remessa Necessária é conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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