Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA “RR”. ROUNDUP READY - AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO EM PRO JUDICATO MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EPSECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por associação de produtores de soja com o objetivo de afastar a cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia “RR”, cuja Roundup Ready - patente caiu em domínio púbico no ano de 2010, e, por consequência, obter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos seus associados para aquisição de insumos com embutidos. royalties 2. Não é possível invocar omissão de julgamento com relação a temas (laudo produzido unilateralmente e preclusão ) que já pro judicato foram apreciados em recurso especial anterior, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. A alegação de que os pedidos deduzidos não poderiam ter sido indeferidos com base em laudo produzido unilateralmente pela parte contrária não pode prosperar porque, na realidade, a improcedência dos pedidos sobreveio em virtude da não comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 4. O raciocínio segundo o qual o juiz está impedido de indeferir a produção de provas para, em seguida, julgar improcedente o pedido por ausência de provas só faz sentido quando o resultado da instrução requerida for capaz, ao menos em tese, de interferir no resultado do julgamento. Se as provas requeridas são impertinentes, não há impedimento para que o juiz indefira sua produção e, após, julgue improcedente o pedido autoral em virtude da não comprovação dos fatos alegados. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que não se deve atribuir a parte o ônus de realizar a prova de um fato negativo. 6. Nas razões do recurso especial, alegou-se que a prova oral era essencial para o julgamento da causa, mas não impugnou o fundamento do acórdão estadual relativo à necessidade de um início mínimo de prova documental para que fosse deferida sua produção. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A alegação de que seria possível admitir a ocorrência de cobranças indevidas de com base em regras de experiência não foi royalties prequestionada na origem. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A jurisprudência desta Corte assinala não haver preclusão pro no campo da instrução probatória. judicato 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.