Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 60 DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2. Dessa forma, conclui-se que o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 4.É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE Apelação Cível nº. 0200316- 62.2015.8.06.0001). - negritei Na espécie, as autoras comprovaram que são lotadas em unidade escolar, como se infere dos documentos de Id. 28469776, Maria Marques de Oliveira Sousa possui lotação na E M JOAO PAULO II EI EF; Maria Rocilda da Silva Moura na Escola Municipal Raimundo de Moura Matos - EI/EF (Id. 28469778) (documentos colacionados à exordial); e Maria Rivaneide Oliveira Marques, no CEI Vicente Fialho (Id. 28470434). Assim, considerando que o § 2º do artigo 113 da Lei Municipal nº 5.895/1984 prevê o gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, condicionado à lotação em unidade escolar e, atendendo, as autoras, ao requisito legal, fazem jus à concessão regular dos dois períodos de férias e seus respectivos pagamentos com o terço constitucional. Isso posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É como voto, submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.