Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O conjunto dos artigos de lei invocados por violados não é suficiente para a desconstrução do raciocínio moldado pela Corte de Origem. Com efeito, o art. 11, da Lei n. 13.670/2018, versa apenas sobre a data da entrada em vigor da lei, não veiculando, por si só, qualquer comando para que a desoneração fosse finalizada (esse comando certamente deve constar de outro dispositivo legal não invocado no recurso especial por violado). Outrossim, o mesmo pode ser dito da invocação de violação ao art. 178, do CTN, isto porque, sozinho não possui comando a determinar o almejado retorno da tributação, além disso, no ponto, a decisão também está escorada na segurança jurídica. O caso, portanto, é de incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Muito embora a recorrente tenha efetivamente feito alusão a determinados dispositivos legais (e nunca se negou isso), não houve a clara correlação lógica entre a tese sustentada pela FAZENDA NACIONAL e os artigos de lei invocados por violados (Súmula n. 284/STF). Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses. Essa indicação é tarefa do recorrente, tal a técnica do recurso especial - onde se julga Direito Objetivo, que difere da técnica utilizada na apelação às instâncias ordinárias - onde se julga Direito Subjetivo. Nessas condições, irrelevantes as considerações feitas no agravo interno a respeito do tema de fundo (se o STF entendeu ser constitucional ou não e se está ou não em vias de ser admitido como repetitivo pelo STJ). 3. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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