Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PARCIAL PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal promovida contra pessoa jurídica em recuperação judicial. 1.2. Frustradas as tentativas de localização da empresa e de satisfação do crédito. 1.3. Certidão do oficial de justiça atestando a inexistência de atividade empresarial no endereço cadastrado. 1.4. Determinado o redirecionamento da execução aos sócios administradores.2. Decisão recorrida: rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a continuidade da execução fiscal, e deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo diante da presunção de dissolução irregular.3. Pretensão recursal: 3.1. Afastar o redirecionamento da execução aos sócios. 3.2. Reconhecer a relevância da recuperação judicial para impedir a medida. 3.3. Obter o benefício da justiça gratuita.4. Fundamentos:4.1. Não conhecimento da insurgência relativa aos atos constritivos sujeitos ao juízo recuperacional, por ausência de interesse recursal, já que a decisão recorrida expressamente consignou essa condição.4.2. Demonstrada a incapacidade financeira da agravante por documentos contábeis, extratos bancários e elementos do processo recuperacional, mostra-se cabível a concessão da justiça gratuita.4.3. A não localização da empresa no endereço constante dos registros oficiais autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador (art. 135, III, do CTN).4.4. A recuperação judicial, por si só, não afasta a presunção de dissolução irregular nem impede o redirecionamento da execução.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a constatação de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitima a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal, não sendo a recuperação judicial suficiente para afastar essa consequência.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.