Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SUBSTITUÍDOS POR SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA ENTIDADE SINDICAL MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL INDEPENDENTE DE MUDANÇA DE GESTÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS PREMATURAMENTE DIANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que, em ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato apelado na qualidade de substituto processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro de 2020 devido aos servidores substituídos, deduzidas as parcelas já quitadas, mantendo a gratuidade de justiça da entidade autora e fixando honorários advocatícios de imediato em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida à entidade sindical deve ser revogada por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira; (ii) saber se a condenação decorreu de indevido reconhecimento de confissão do débito, sem prova individualizada do inadimplemento; (iii) saber se a condenação proferida em ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos pode subsistir sem prévia individualização dos beneficiários e valores; (iv) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados de imediato, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir A gratuidade de justiça de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inclusive entidade sindical, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera declaração (Súmula 481/STJ; Tema 1.424/STJ). O Município limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir prova apta a infirmar a presunção reconhecida na origem. O vínculo funcional e a prestação de serviços no período são incontroversos; a defesa não nega o inadimplemento, apenas o atribui à gestão anterior. Pelos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa (art. 37, caput, CF), as obrigações do ente público persistem independentemente da alternância de governo, cabendo ao Município o ônus de provar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC). Em ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos, a sentença de procedência é, via de regra, genérica quanto a beneficiários e valores, sendo a individualização própria da liquidação (art. 509, CPC). A condenação, tal como proferida, já observa essa técnica. Sendo ilíquida a condenação e figurando a Fazenda Pública como parte, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deve ocorrer após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De ofício, dado o caráter ilíquido da condenação e a superveniência da EC 136/2025 à sentença, determina-se que a correção monetária e os juros observem, na liquidação/execução, o regime constitucional trifásico atualmente vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reformar o capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, postergando sua fixação para a fase de liquidação; mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inclusive entidade sindical, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira, não bastando declaração genérica. 2. A responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de verbas salariais de natureza alimentar independe da alternância de gestão administrativa, por força dos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. 3. A sentença proferida em ação civil coletiva fundada em direitos individuais homogêneos pode ser genérica quanto à identificação dos beneficiários e valores, sendo a individualização própria da fase de liquidação. 4. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorre por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, 99, § 3º, 373, I e II, 487, I, 509; EC 113/2021; EC 136/2025.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.