Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas contra decisão que exerceu o controle de legalidade sobre o plano de recuperação judicial. A decisão declarou a ilegalidade da cláusula 9.3.1, que instituía subclasse geral de credores quirografários com base no sentido do voto, e a nulidade das cláusulas 13.5 e 13.8, que previam prazo de purgação de mora e política de caixa mínimo como condição suspensiva para pagamento, respectivamente. As agravantes buscam a reforma da decisão para manter a validade das referidas cláusulas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o controle de legalidade exercido pelo juízo de origem sobre as cláusulas 9.3.1 (subclasse geral), 13.5 (purgação de mora) e 13.8 (política de caixa mínimo) do plano de recuperação judicial apresentado pelas agravantes está em conformidade com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre o plano de recuperação judicial, mesmo após a aprovação pela Assembleia Geral de Credores, a fim de evitar abusos de direito ou fraudes, sem adentrar o mérito econômico. 4. A criação de subclasses de credores é possível apenas quando baseada em critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com interesses homogêneos, sendo vedada a estipulação de descontos que coajam o voto ou suprimam direitos de credores minoritários ou isolados. 5. A cláusula 9.3.1, ao diferenciar credores com base em seu voto (favorável ou contrário) no plano de recuperação, cria um mecanismo de coerção e discriminação, violando o princípio da par conditio creditorum e a liberdade de deliberação assemblear. 6. A cláusula 13.5, que estabelece prazo de 30 dias para purgar eventual mora antes das consequências do inadimplemento, e a cláusula 13.8, que impõe a manutenção de um saldo mínimo em caixa como condição para o pagamento, subvertem o regime legal de inadimplemento da L. 11.101/2005. 7. Tais cláusulas configuram uma moratória unilateral e uma condição suspensiva não previstas em lei, que beneficiam as devedoras em detrimento da segurança jurídica dos credores e da credibilidade do instituto da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle de legalidade do plano de recuperação judicial pelo magistrado é admitido para coibir abusos de direito e fraudes, sem adentrar o mérito econômico da deliberação dos credores. 2. A criação de subclasses de credores é legal apenas quando baseada em critérios objetivos e justificados por interesses homogêneos, sendo vedada a diferenciação que condicione as vantagens ao sentido do voto ou que coaja o credor dissidente. 3. Cláusulas que estabelecem moratória unilateral ou exigência de caixa mínimo como condição suspensiva para o cumprimento de obrigações em plano de recuperação judicial são ilegais por violarem o regime legal de inadimplemento da Lei nº 11.101/2005 e os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da par conditio creditorum." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 41, §1º-A; 61, §1º; 73, IV; 189, §1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp nº 2.006.044/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 05/09/2023; STJ - REsp nº 1.932.570/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T3, j. 09/03/2026.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.