Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REGIME LEGAL DO CONSÓRCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que rescindiu contrato de consórcio imobiliário, determinou a restituição imediata das parcelas pagas e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de que a consumidora teria sido induzida a contratar mediante promessa de contemplação imediata. 2. A autora alegou ter sido atraída por anúncio em rede social e induzida por vendedor a acreditar que seria contemplada em prazo certo (45 a 60 dias), mediante pagamento de valor inicial expressivo, o que caracterizaria propaganda enganosa e vício de consentimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de contemplação imediata; e (ii) definir o regime jurídico aplicável à restituição dos valores pagos, bem como a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento exige prova inequívoca de erro substancial ou dolo, consistente em manobra ardilosa apta a macular a manifestação de vontade, nos termos dos arts. 138 a 145 e 171, II, do Código Civil. 5. No caso, os contratos firmados contêm cláusula expressa, redigida em destaque, esclarecendo que a contemplação somente pode ocorrer por sorteio ou lance, com declaração inequívoca da consorciada de que não recebeu promessa de contemplação antecipada, circunstância reforçada por gravação de auditoria na qual a própria autora confirmou a inexistência de promessa de prazo certo. 6. A prova oral e documental não evidencia a prática de artifício fraudulento pela administradora, tampouco a existência de propaganda enganosa, cuja alegação não foi acompanhada da mínima comprovação do conteúdo publicitário supostamente veiculado. 7. A experiência prévia da autora com contratos de consórcio, aliada à sua condição econômica declarada e à clareza das informações prestadas, afasta a presunção de vulnerabilidade extrema e impede o reconhecimento de erro escusável. 8. A frustração de expectativa quanto à dinâmica do sistema de consórcios não se confunde com vício de consentimento, sendo insuficiente para justificar a anulação contratual ou a condenação por danos morais. 9. Inexistindo ilicitude, eventual desistência da consorciada deve observar o regime legal da Lei nº 11.795/2008, segundo o qual a restituição das parcelas ocorre nos prazos e condições previstos para o encerramento do grupo, sob pena de desestruturação do sistema consorcial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento – “1. A alegação de promessa de contemplação imediata não configura vício de consentimento quando o contrato de consórcio contém advertência clara e destacada sobre a inexistência de garantia de contemplação, corroborada por prova de auditoria confirmando a ciência do consorciado. 2. A desistência do consorciado, ausente ilicitude da administradora, submete-se ao regime de restituição previsto na Lei nº 11.795/2008, sendo indevida a devolução imediata das parcelas pagas.” Legislação e Jurisprudência relevante citadas – Código Civil, arts. 138 a 145 e 171, II. Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; STJ, Tema 312; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.005728-8/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, julgado em 17/02/2025; TJDFT, Apelação Cível n.º 0707512-61.2023.8.07.0019, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 22/05/2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 0175453-13.2016.8.09.0134 COMARCA DE ORIGEM: QUIRINÓPOLIS - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: EDITH PROFIRA DE ANDRADE APELADO: OI S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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