Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JANICE REINALDA DA SILVA contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente ação ordinária. 2. Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP da autora, alegando erro na aplicação dos índices de correção monetária e saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta do PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas do PASEP é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. A autora efetuou o saque integral do montante constante na conta em 17/12/2008, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A ação foi proposta em 05/09/2024, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil relativas a desfalques em contas do PASEP. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular realiza o saque e toma ciência do valor creditado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.08.2022; TJDF, Ap. Cív. 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJGO, Ap. Cív. 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJMS, Ap. Cív. 0817697-56.2021.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 12.01.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.