Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À VALIDAÇÃO DO CONTRATO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, anulando contrato bancário e determinando restituição simples dos valores descontados, além da condenação em R$ 1.000,00 por danos morais. Fato relevante. A Requerente pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a nulidade da contratação, é devida a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a violação de direito da personalidade por descontos sobre benefício previdenciário, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos hábeis à validação da contratação bancária enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. É admissível a majoração da indenização por danos morais diante da violação de direito da personalidade decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 113, § 1º, I, 172 e 183; CPC, arts. 212, 369; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 0539832-63.2016.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 1ª Seção Cível, j. 20.02.2020; STJ, Súmulas 43 e 54. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BENICIO DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela majoração dos danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir de forma dobrada todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o último desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Destaca-se que que o banco apelado não juntou nenhum documento comprobatório do negócio jurídico em questão, salvo comprovante de transferência de valor diverso ao discutido no contrato de empréstimo em questão. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da consumidora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, mantendo a sentença em todos os demais termos. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso provido, para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.