Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO ANTES DE CONVOCAÇÃO FORMAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste/MS contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação, nomeação e posse precária da impetrante no cargo de Analista Financeiro, em razão da desistência formal do candidato classificado em primeiro lugar no concurso público, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência apresentada pelo candidato classificado em primeiro lugar antes de convocação formal é suficiente para convolar a expectativa de direito da candidata subsequente em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória deferida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, firma entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4) A convocação administrativa constitui ato indispensável à individualização concreta do direito à nomeação e à instauração regular do procedimento administrativo de provimento do cargo público. 5) A desistência manifestada antes da convocação formal do candidato melhor classificado não produz, por si só, vacância jurídica apta a inserir automaticamente o candidato subsequente dentro do número de vagas previsto no edital. 6) A inexistência de convocação oficial impede reconhecer, em sede de cognição sumária, a liquidez e certeza do direito invocado pela candidata aprovada em segundo lugar. 7) A controvérsia acerca da eficácia administrativa da desistência apresentada demanda dilação cognitiva incompatível com a concessão de tutela satisfativa em mandado de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul segurança. 8) Não há demonstração inequívoca de preterição arbitrária, contratação precária irregular ou comportamento administrativo apto a revelar necessidade concreta e vinculada de provimento imediato do cargo. 9) A determinação judicial de convocação, nomeação e posse, ainda que precária, produz efeitos administrativos concretos e potencialmente irreversíveis, circunstância que exige prova inequívoca do direito alegado. 10) A prorrogação da validade do concurso reduz o risco de perecimento imediato do direito invocado, afastando a caracterização do perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso provido. Tese de julgamento: 12) O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. 13) A desistência apresentada por candidato melhor classificado antes de convocação formal não convola automaticamente a expectativa de direito do candidato subsequente em direito subjetivo à nomeação. 14) A convocação administrativa constitui ato indispensável à individualização concreta do direito à nomeação e à formalização da vacância da vaga prevista no edital. 15) A concessão de tutela provisória para determinar nomeação e posse em cargo público exige demonstração inequívoca de ilegalidade administrativa e prova robusta do direito alegado. 16) A controvérsia acerca da eficácia administrativa de desistência antecipada demanda cognição exauriente incompatível com tutela satisfativa em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da repercussão geral, DJe 18.04.2016; STF, RE nº 1462264/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.12.2023, DJe 23.01.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0842119-90.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0822212-32.2024.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0804567-57.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.