Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE. 1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria via SEI pelo juízo de origem, presente a certidão de óbito em ID.26106565. 2. Em decorrência do falecimento do recorrido, necessário se faz a declaração da extinção da punibilidade em relação a este; 3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do recorrido; 4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de origem, noticiando o falecimento do recorrente NELSON DE LIMA VIEIRA, com a devida juntada da correspondente certidão de óbito. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que o óbito do recorrido acarreta a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a pretensão veiculada no Recurso em Sentido Estrito restou esvaziada em virtude da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Com o falecimento do agente, cessa o interesse processual e se impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, sendo desnecessária a manifestação do órgão colegiado, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal. . Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, por entender que a certidão acostada aos autos atesta, com suficiência o falecimento do ora recorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela MORTE de NELSON DE LIMA VIEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e JULGO PREJUDICADO o mérito do presente recurso. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, 03 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.