Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira alegou decadência, validade do contrato, inexistência de cobrança abusiva e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência na pretensão de declaração de nulidade do contrato por ausência de consentimento; (ii) estabelecer se houve comprovação da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) apurar se houve dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide no caso, pois a pretensão principal versa sobre inexistência contratual e descontos continuados, hipótese que atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com renovação da lesão a cada desconto. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade do contrato, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, ônus do qual não se desincumbiu, apresentando apenas comprovante genérico e sem assinatura. A ausência de contrato assinado e de comprovação da entrega dos valores descaracteriza a legitimidade dos descontos realizados, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta temerária da instituição financeira e ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar violam a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado de R$ 2.000,00 revela-se adequado e proporcional, considerando os parâmetros da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou falhas internas no fornecimento do serviço bancário, conforme a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica às ações que versam sobre inexistência contratual em relações de consumo com descontos continuados. Em relações de consumo, é ônus da instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A ausência de contrato assinado e de prova da liberação do crédito autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a devolução em dobro dos valores descontados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Recurso desprovido.
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