Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. GRANULOMATOSE COM POLIANGEÍTE (CID M31.3). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO MEDICAMENTO AO SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento RITUXIMABE a paciente portador de Granulomatose com Poliangeíte (antiga Granulomatose de Wegener - CID M31.3). A controvérsia decorre da pretensão de manutenção da condenação ao fornecimento do fármaco diante da alegação de incorporação superveniente ao Sistema Único de Saúde e da necessidade de fixação de medidas de contracautela e observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG e da existência, ou não, de nulidade da sentença. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença em razão da alegada ausência de apreciação dos quesitos complementares apresentados pela União; (ii) saber se a incorporação superveniente do medicamento RITUXIMABE ao SUS implica perda do objeto da demanda ou altera os requisitos para concessão judicial; (iii) saber se permanece demonstrada a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento do autor; e (iv) saber se devem ser fixadas medidas de contracautela e critérios econômicos para aquisição do fármaco com recursos públicos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 6 da repercussão geral do STF, o exame judicial do fornecimento de medicamento não incorporado exige análise técnica prévia, especialmente mediante consulta ao NATJUS. No caso, foi produzida nota técnica que contemplou os elementos necessários à formação da convicção judicial e respondeu, substancialmente, às questões relevantes suscitadas pela União, sem demonstração de prejuízo ao contraditório. 4. A incorporação do medicamento RITUXIMABE ao SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27 de julho de 2023, não implica perda do objeto da ação quando demonstrado que ainda não há plena disponibilização do tratamento na rede pública. A incorporação repercute na análise judicial do pedido, tornando prescindível a verificação dos requisitos fixados no Tema 6 do STF para medicamentos não incorporados. 5. Restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do autor mediante documentação médica, nota técnica do NatJus e laudo pericial judicial, os quais demonstraram quadro grave da doença, comprometimento renal confirmado por biópsia e ineficácia do tratamento anteriormente realizado com ciclofosfamida, evidenciando risco concreto de agravamento clínico e perda de órgão. 6. A disponibilização do medicamento no âmbito do SUS não vincula a aquisição ao nome comercial indicado na prescrição, sendo admissível o fornecimento por outra marca ou versão genérica que contenha o mesmo princípio ativo, em observância aos critérios da política pública de assistência farmacêutica. IV. Dispositivo 7. Recursos não providos para manter o fornecimento do medicamento RITUXIMABE ao apelado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990; Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27.07.2023; Resoluções CMED nº 03/2011 e nº 03/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1234 da repercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.