Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos termos do § 3 º do art. 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Na espécie, o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça e, diante do desprovimento do apelo por ele interposto, a verba de sucumbência recursal, embora devida, ficará suspensa nos termos do art. supracitado. 3. Verificado o vício apontado, acolhem-se os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534780-72.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Desse modo, deve a parte embargada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, no sentido de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.