Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CANDIDATOS A CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA SUBJACENTE DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de Suspensão de Segurança formulado por Município contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a imediata reintegração de dezoito candidatos aprovados em concurso público municipal da área da saúde. 2. Embora o requerente invoque dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 9.494/1997, a controvérsia subjacente está centrada na validade da anulação administrativa de atos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 3. O acórdão cuja suspensão se pretende assentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como fez referência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à regra constitucional do concurso público, matérias de índole constitucional. 4. A competência para apreciação dos pedidos de suspensão é definida pela natureza da controvérsia de origem. Havendo fundamento constitucional predominante, ainda que coexistam questões infraconstitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido suspensivo. 5. Pedido de Suspensão não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.