Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a reabertura de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.